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Como fazer Acordo de Cooperação

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O que é: O acordo de cooperação é o instrumento jurídico hábil para a formalização, entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, de interesse na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes.  

Para que serve: O acordo de cooperação pode ser utilizado por entes públicos para estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público. É comum que esse tipo de cooperação ocorra nos campos técnicos e científicos, com cada partícipe realizando as atividades que foram propostas por meio de seus próprios recursos (conhecimento, técnicas, bens e pessoal). O acordo de cooperação se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos. Os Acordos de Cooperação podem ocorrer mediante a necessidade de incorporação de alguma tecnologia ou capacidade. Podem ocorrer tanto entre instituições da Administração Pública, como entre Organizações da Sociedade Civil, ou instituições de Direito Privado.  O Acordo de Cooperação pode ser aplicado também entre Universidades, Nacionais e Internacionais, entre Órgãos com finalidade similares de atuação nacional e internacional. A Escola Nacional de Administração Pública (Brasil), pode por exemplo, fazer um Acordo de Cooperação com a  Escola de Administração (França) para transferência de conhecimento e tecnologias. Desde que o objeto do acordo seja de  interesse recíproco. 

Como fazer:

A celebração de acordo de cooperação deve ser precedida de adequada instrução processual, que deve necessariamente conter plano de trabalho que contemple as informações elencadas nos incisos I, II, III e VI do parágrafo 1º do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e análise referente às razões de sua propositura, objetivos e de sua adequação à missão institucional dos órgãos e/ou entidades envolvidos, além da pertinência das suas obrigações, esclarecendo, inclusive, o motivo pelo qual a Administração deixou de atender a algum dos requisitos estabelecidos no art. 116, §1º, da Lei nº 8.666/1993, se for o caso.

Pode ser iniciado pela demanda de uma instituição (nacional /estrangeira), por ocasião de um programa lançado pelas agências de fomento, ou pela demanda de um Docente, caso mais usual e com roteiro detalhado a seguir:

1.1. O órgão interessado direciona memorando eletrônico à Chefia do Departamento da Unidade-apresentando a instituição que deseja formalizar a parceria; expressando motivação/ justificativa para a celebração do referido instrumento adequado à missão institucional dos envolvidos; Plano de Trabalho, de acordo com o Art. 116 da Lei n.º 8666, 21 de junho de 1993, contendo: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, previsão de início e fim da execução do objeto, assinatura do responsável pelo projeto;Minuta do instrumento disponibilizada pela Instituição parceira, sendo 01 em português e 01 em língua estrangeira, se couber. Documentação Institucional do parceiro.

1.2. O Chefe do Departamento recebe memorando e verifica a conveniência e a oportunidade de formalizar o ajuste nos termos descritos. Solicita a autuação da documentação pelo SIPAC e encaminha para apreciação do Colegiado do Departamento.

1.3. Em caso de aprovação, segue para o dirigente superior da instituição para inclusão na pauta do Órgão Colegiado de Direção com o intuito de avaliar e emitir parecer sobre o Acordo. Caso aprovado, segue para avaliação da Consultoria Jurídica da entidade. 

1.4. Após análise nas instâncias, Diretor do Instituto remete os autos à Consultoria Jurídica

1.5. Consultoria Jurídica registra o processo administrativo, checa a instrução processual e encaminha para apreciação da Direção Superior .

1.6. O órgão de direção superior remete a Consultoria Jurídica do Ministério vinculado para análise jurídica da minuta do instrumento.

1.7. A Consultoria Jurídica interna do órgão analisa o parecer emitido. Se favorável, remete à Secretaria dos Órgãos Colegiados, para inclusão processo na pauta dos conselhos diretivos. 

1.8. A unidade interessada restitui o processo com as Atas de aprovação. Caso aprovado, o instrumento é assinado pelos responsáveis legais das instituições.

1.9. A Consultoria jurídica numera o instrumento e publica o extrato do termo no Diário Oficial da União.

1.10. A direção superior da instituição emite portaria de nomeação, se couber, definindo o gestor da parceria que ficará responsável pelo acompanhamento das ações e a vigência do Acordo. A Consultoria Jurídica dá suporte ao gestor da parceria no que condiz a vigência do instrumento, ao acompanhamento das ações, instrução processual e guarda do processo administrativo.

De acordo com o Decreto 8.726/2016 o Acordo de Cooperação regulamentará as parcerias sem transferências de recursos financeiros, na consecução de atividades de interesse público, entre as organizações da sociedade civil e a Administração Pública. A Lei 13.019, de 2014, alcança as parcerias que não envolvem transferência de recursos. A lei se aplica a parcerias com ou sem transferência de recursos, de acordo com o artigo 1º da legislação em questão. O Acordo de Cooperação poderá ser utilizado em duas situações: i) nas parcerias que não envolvam transferências de recursos financeiros, ou, ii) quando, apesar de não envolver transferência de recursos financeiros, o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. Na primeira hipótese não há necessidade de realização do chamamento público. No entanto, caso o Acordo de Cooperação seja usado para qualquer forma de partilha patrimonial (comodato, doação de bens, etc), deve ser aplicada a regra geral do chamamento público. 

O acordo de cooperação é um instrumento formal utilizado por entes públicos para estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas e equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público. Normalmente, as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado, não havendo, contudo, nenhum tipo de repasse financeiro. É comum que esse tipo de cooperação ocorra nos campos técnicos e científicos, com cada partícipe realizando as atividades que foram propostas por meio de seus próprios recursos (conhecimento, técnicas, bens e pessoal).

O acordo de cooperação se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos. 

Agentes governamentais em busca de pessoas e organizações empreendedoras, em um ambiente de estímulo à ciência, tecnologia e inovação, para encontrar parcerias, podem se cadastrar na Rede de Conhecimento Científico (RCC) do MCTI. Mais informações em Sobre > Parcerias.

O portal do governo federal tem uma grande gama de serviços de apoio a diversas atividades administrativas. Pode-se fazer uma busca por órgãos (ministérios e autarquias), por temas (categorias) ou digitando uma palavra ou frase na ferramenta de busca. 

Veja abaixo alguns exemplos disponíveis dentro dessa temática: 

Serviços Gov.br
Participar de cooperação em pesquisa científica com o IFSertãoPE (MEC)
Obter parcerias em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (MCTI
Celebrar acordo de cooperação para realização de estágio dos alunos da graduação (MEC)

Legislação:

  • Lei n. 8.666/1993, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
  • Lei 13.019/2014, sobre colaboração entre governo e organizações da sociedade civil. 
  • Decreto 8.726/2016, sobre parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil

Fonte:

http://www.proplad.ufu.br/perguntas-frequentes/o-que-e-um-acordo-ou-termo-de-cooperacao-tecnica